- 1 -A mudança de qualidade do titular de contas reguladas neste diploma que de emigrante passe a equiparado a emigrante, ou vice-versa, não determina a extinção das mesmas contas, desde que a aquisição da nova qualidade se verifique menos de seis meses após a perda efectiva da qualidade anterior.
- 2 -Existindo já na mesma instituição de crédito prova da qualidade de emigrante ou equiparado, produzida há menos de seis meses, dispensa-se o cumprimento do que estabelecem os artigos 4.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2.
Artigo 14.º — (Mudança da qualidade de emigrante ou equiparado)
Vigente desde: 14/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1986