- 1 -Não carece de prévia autorização do Banco de Portugal a abertura de qualquer das contas de depósito reguladas neste diploma.
- 2 -Às instituições depositárias incumbe a certificação do cumprimento de cada um dos requisitos da abertura e da renovação das mencionadas contas, sem prejuízo da responsabilidade, criminal ou outra, dos depositantes conexa com erróneas informações prestadas para o efeito.
Artigo 15.º — (Abertura de contas)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986