É aprovada a 4.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, a qual implicará a alienação de uma quantidade de acções que não exceda 20% do capital da sociedade, a realizar nos termos constantes do presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000