No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a EDP publicará, nos termos previstos no artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Artigo 10.º — Publicidade das participações
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000