Aprova a 4.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.
Objecto
É aprovada a 4.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, a qual implicará a alienação de uma quantidade de acções que não exceda 20% do capital da sociedade, a realizar nos termos constantes do presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Quarta fase
Oferta pública de venda
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Venda directa
Redução dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa à alienação de um lote suplementar
Regulamentação da 4.ª fase de reprivatização
Determinação do preço
Limite à participação do capital
Publicidade das participações
No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a EDP publicará, nos termos previstos no artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, para a realização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Depositários de ADR ou GDR
Direitos especiais do Estado
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 30 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.