- 1 -Enquanto o Estado for accionista da sociedade, independentemente do número de acções de que for titular e quer o seja directamente ou indirectamente, por meio de entes públicos na acepção da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, as deliberações da assembleia geral a seguir referidas só se considerarão aprovadas se merecerem o voto favorável do Estado:
- a)Deliberações de alteração do contrato de sociedade, incluindo de aumento de capital, de fusão, cisão e de dissolução;
- b)Deliberação sobre celebração de contratos de grupo paritário e de subordinação;
- c)Deliberações de supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital.
- 2 -Enquanto for accionista da sociedade, nos termos do número anterior, o Estado, se votar contra a proposta que fizer vencimento na eleição dos administradores, gozará ainda do direito de designar um administrador, o qual substituirá automaticamente a pessoa menos votada da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último lugar na mesma lista.
- 3 -O direito conferido ao Estado no número anterior prevalece sobre os direitos similares conferidos aos accionistas minoritários pelo artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 13.º — Direitos especiais do Estado
Vigente desde: 15/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2000