- 1 -A alienação referida no artigo anterior será realizada pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., adiante designada PARTEST, mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional e uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais.
- 2 -A EDP requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa e nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.
Artigo 2.º — Quarta fase
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000