Artigo 2.º
Quarta fase
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A alienação referida no artigo anterior será realizada pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., adiante designada PARTEST, mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional e uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais.
- 2 -A EDP requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa e nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.