- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da presente fase do processo de reprivatização da EDP serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Nas resoluções referidas no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Fixar a quantidade de acções a alienar nesta fase do processo de reprivatização da EDP;
- b)Fixar as quantidades de acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;
- c)Determinar os modos de fixação dos preços de venda;
- d)Estabelecer, em conformidade com o artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções da EDP a alienar no âmbito desta fase do processo de reprivatização.
- 3 -Relativamente à oferta pública de venda, as resoluções do Conselho de Ministros previstas no n.º 1 devem, nomeadamente:
- a)Fixar a quantidade de acções reservadas para aquisição por trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes, consoante prevê o n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral, nos termos que resultam do n.º 4 do artigo 3.º;
- c)Estabelecer os critérios de rateio;
- d)Prever a transferência, para as demais parcelas, da oferta de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
- e)Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiarão os trabalhadores da EDP, bem como os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente de preço e, no que respeita aos trabalhadores, de prazo de pagamento;
- f)Estabelecer a proporção e as condições de entrega das acções a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
- g)Fixar as quantias máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das categorias de investidores referidas nas alíneas a) e b).
- 4 -Relativamente à venda directa, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:
- a)Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
- b)Identificar as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da venda directa, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- c)Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a quantidade máxima de acções que poderá ser objecto do lote suplementar.
Artigo 7.º — Regulamentação da 4.ª fase de reprivatização
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000