- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.
- 2 -O disposto no presente diploma não se aplica às categorias de coordenação e chefia integradas em carreiras, nem às dotações globais já existentes.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2001