- 1 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados, no que se refere às carreiras referidas no artigo 1.º, nos seguintes termos:
- a)As dotações das categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª e de 2.ª classes da carreira técnica superior são convertidas em dotação global;
- b)As dotações das categorias das restantes carreiras são convertidas em dotação global.
- 2 -As dotações globais resultantes do disposto no número anterior correspondem à soma dos lugares das categorias abrangidas.
Artigo 3.º — Alteração dos quadros de pessoal
Vigente desde: 24/04/2001
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Em vigor desde 24/04/2001