- 1 -A responsabilidade pela segurança e bom funcionamento de cada espaço equiparado a centro de instalação temporária é atribuída ao comandante territorial da força de segurança responsável pela área onde o espaço estiver localizado.
- 2 -A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, ao nível local, podem acordar entre si qual das forças de segurança assume a responsabilidade pela segurança e bom funcionamento dos espaços previstos no presente diploma.
Artigo 4.º — Responsabilidade pelo funcionamento dos espaços
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004