- 1 -Durante a permanência no espaço equiparado a centro de instalação temporária, o cidadão estrangeiro instalado tem direito a:
- a)Comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha;
- b)Assistência de intérprete, quando necessário;
- c)Cuidados de saúde, incluindo a presença de pessoal médico e de enfermaria, quando necessária;
- d)Assistência de advogado ou solicitador;
- e)Receber regularmente visitas devidamente autorizadas pelo responsável do centro, em horário definido.
- 2 -Durante a permanência naqueles espaços, o cidadão estrangeiro instalado deve observar, rigorosamente, os seguintes deveres:
- a)Respeitar os horários e regras de funcionamento do centro;
- b)Zelar pelo estado de limpeza e conservação das instalações;
- c)Manter relações de respeito e urbanidade com os outros cidadãos instalados e com o pessoal de segurança e gestão do centro.
Artigo 6.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004