- 1 -São permitidas as visitas de advogados de defesa que se destinem a tratar de assuntos respeitantes à pessoa do cidadão estrangeiro instalado.
- 2 -As visitas de advogados de defesa terão lugar em local reservado e de forma a garantir a confidencialidade inerente à relação entre o cidadão estrangeiro e o seu representante legal.
Artigo 7.º — Visitas de advogados
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004