É atribuído aos laboratórios do Estado um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, e outra legislação aplicável.
Artigo 1.º — Autonomia administrativa e financeira dos laboratórios do Estado
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005