- 1 -Mantêm-se, com as mesmas funções, as comissões constituídas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, bem como as entidades que foram designadas para representar o interesse público em negociações relativas a alterações de parcerias ou reposição de equilíbrio financeiro de contratos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, mantêm-se igualmente as comissões de acompanhamento já constituídas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Artigo 3.º — Comissões já constituídas
Vigente desde: 27/07/2006
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Em vigor desde 27/07/2006