- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os procedimentos de parcerias público-privadas, ainda que já se tenha iniciado:
- a)O estudo e preparação para o respectivo lançamento;
- b)O processo relativo à constituição de tribunal arbitral.
- 2 -Da aplicação do presente decreto-lei não podem resultar alterações aos contratos de parcerias público-privadas já celebrados nem a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º — Aplicação imediata
Vigente desde: 27/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2006