Os poderes de fiscalização e controlo da execução das parcerias são exercidos por entidade ou serviço a indicar pelo Ministro das Finanças para as matérias económicas e financeiras e pelo ministro da tutela sectorial para as demais.
Artigo 12.º — Fiscalização das parcerias
Vigente desde: 27/07/2006
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Em vigor desde 27/07/2006