- 1 -O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho directivo em matéria de financiamentos e incentivos ao investimento.
- 2 -O conselho de crédito é composto por um dos membros do conselho directivo, que preside, e por dois vogais, todos eles designados por este último órgão.
- 3 -O conselho de crédito exerce os poderes que lhe forem delegados pelo conselho directivo, nomeadamente em matéria de financiamento e apoio ao investimento turístico, a saber:
- a)Concessão de moratórias;
- b)Autorização para a libertação de parcelas dos financiamentos aprovados;
- c)Autorização para o pagamento de subsídios e de bonificações;
- d)Autorização para o cancelamento de garantias especiais constituídas a favor do Turismo de Portugal, I. P.;
- e)Autorização para a libertação de verbas provenientes das contrapartidas das zonas de jogo e das que estão afectas às respectivas comissões de obras.
- 4 -As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho directivo.
Artigo 11.º — Conselho de crédito
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007