Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Regime jurídico
O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos e regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado, designadamente em matéria de realização de despesas públicas e de contratação pública.
Missão e atribuições
Poderes de autoridade
O Turismo de Portugal, I. P., na sua qualidade de autoridade turística nacional, exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos na legislação aplicável à actividade turística, designadamente no que respeita a acesso a locais vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações.
Cooperação e articulação com outras entidades
Órgãos
São órgãos do Turismo de Portugal, I. P.:
Conselho directivo
Comissão de jogos
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Conselho de crédito
Organização interna
A estrutura e organização interna do Turismo de Portugal, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos e regulamentos internos.
Secretário-geral
O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de um secretário-geral que desempenha funções de apoio técnico ao conselho directivo, sendo nomeado pelo conselho directivo, em regime de comissão de serviço, sendo o respectivo estatuto remuneratório fixado nos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Regime de pessoal
Receitas
Despesas
Constituem despesas do Turismo de Portugal, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Compensação de encargos
Contrapartidas das zonas de jogo
Património
O património do Turismo de Portugal, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Criação ou participação em outras entidades
Quando se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, o Turismo de Portugal, I. P., pode ser autorizado a criar, participar na criação ou adquirir participações em quaisquer entidades de direito público ou de direito privado, incluindo aumentos e dotações de capital, bem como prestações suplementares e suprimentos.
Cobrança coerciva de dívidas
As certidões negativas de pagamento emitidas pelo Turismo de Portugal, I. P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil.
Cartão de identificação
Sucessão
Métodos e critérios de selecção de pessoal
Regime transitório de pessoal
Transferência de saldos
Os saldos orçamentais de funcionamento e os saldos de execução orçamental de investimentos do Instituto do Turismo de Portugal, da Direcção-Geral do Turismo, do Instituto de Formação Turística e da Inspecção-Geral de Jogos transitam para o Turismo de Portugal, I. P.
Portarias e regulamentos internos
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.