- 1 -Os encargos com o exercício da acção inspectiva e de combate ao jogo ilícito, decorrentes do funcionamento do Serviço de Inspecção de Jogos e da acção desenvolvida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:
- a)De empresas concessionárias das zonas de jogo nos termos definidos no presente artigo;
- b)Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, em cada ano, é determinada multiplicando o valor da despesa identificada no número anterior, por um factor a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo turismo, tendo em conta o montante despendido em anos anteriores.
- 3 -O factor referido no número anterior é igualmente aplicado em eventuais reforços necessários para suportar as despesas ali referidas.
- 4 -A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante definido nos termos dos números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
- a)Zonas de jogo do Estoril - 9;
- b)Zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim - 4;
- c)Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;
- d)Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Açores, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.
- 5 -As concessionárias das zonas de jogo de Tróia, Vidago-Pedras Salgadas, Porto Santo e Açores iniciam o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
- 6 -A entrega das contrapartidas a que se alude nos n.os 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 10 de cada mês.
- 7 -O Turismo de Portugal, I. P., transfere para a ASAE, anualmente, da verba referida no número anterior, o montante necessário para suportar os encargos decorrentes da participação daquele organismo no combate ao jogo ilícito, o qual não poderá ultrapassar 50% dos custos de funcionamento do Serviço de Inspecção de Jogos.
- 8 -Os saldos apurados no final de cada ano económico provenientes das receitas próprias a que se refere o n.º 1, na parte que não se mostre necessária para garantir as despesas nele identificadas, integram o saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., o qual transita para o ano económico seguinte.
Artigo 18.º — Compensação de encargos
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007