Quando se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, o Turismo de Portugal, I. P., pode ser autorizado a criar, participar na criação ou adquirir participações em quaisquer entidades de direito público ou de direito privado, incluindo aumentos e dotações de capital, bem como prestações suplementares e suprimentos.
Artigo 21.º — Criação ou participação em outras entidades
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