O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos e regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado, designadamente em matéria de realização de despesas públicas e de contratação pública.
Artigo 3.º — Regime jurídico
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007