O Turismo de Portugal, I. P., na sua qualidade de autoridade turística nacional, exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos na legislação aplicável à actividade turística, designadamente no que respeita a acesso a locais vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações.
Artigo 5.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007