- 1 -Os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que à data de produção de efeitos deste diploma se encontrem afectos aos gabinetes extintos, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, terão o direito de transitar para a REFER, E. P. E.
- 2 -Os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., não abrangidos pelo número anterior, que à data de efectivação das transferências previstas no artigo 10.º se encontrem afectos aos serviços e instalações transferidos são integrados na REFER, E. P. E.
- 3 -Os aspectos procedimentais da integração dos trabalhadores referidos nos números anteriores obedecerão a princípios de gradualidade, com referência à metodologia definida no artigo 10.º, e de adequação aos interesses, atribuições e objecto a prosseguir pela REFER, E. P. E.
- 4 -Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 e 2, os direitos e regalias dos trabalhadores, decorrentes da lei, de instrumentos de regulamentação colectiva ou de contratos individuais de trabalho, serão acautelados, contando-se o tempo de serviço prestado anteriormente.
- 5 -A REFER, E. P. E., e a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., acordarão, por forma que não ponha em causa o cumprimento do disposto no número anterior, as eventuais contrapartidas que serão devidas por cada uma relativamente a obrigações a cumprir perante os respectivos trabalhadores ou a regalias a manter ou conceder aos mesmos, cujo exercício se efective total ou parcialmente perante a outra.
Artigo 16.º — Pessoal da CP
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008