Adapta os Estatutos da REFER, E. P. E., em função da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Transformação e denominação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril
São alterados os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, e 95/2008, de 6 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Natureza e objecto da REFER, E. P. E.
- 1 -A REFER, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O serviço público de gestão da infra-estrutura ferroviária deve fazer-se por forma a respeitar o carácter integrado da rede ferroviária nacional e com observância dos princípios e normas de regulação ferroviária aprovados pelo ministro responsável pelo sector dos transportes ou por entidade por este designada.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A REFER, E. P. E., pode contrair os financiamentos, internos e externos, necessários à prossecução das suas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A REFER, E. P. E., pode proceder, após a efectivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens do domínio público ferroviário afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 18.º
Conselho técnico consultivo
- 1 -...
- a)Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
- b)Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;
- c)...
- d)Agência Portuguesa do Ambiente;
- e)Estradas de Portugal, S. A.;
- f)Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- g)Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
- h)Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
- i)Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Alteração aos Estatutos da REFER, E. P. E.
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º, 26.º e 30.º dos Estatutos da REFER, E. P. E., constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., abreviadamente designada por REFER, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 2.º
Objecto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para a realização do seu objecto, a REFER, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A administração da REFER, E. P. E., é exercida por um conselho de administração.
- 2 -A fiscalização é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por cinco a sete membros, nomeados e exonerados nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.
- 2 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável dentro dos limites previstos no Estatuto do Gestor Público, por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração da cessação das mesmas.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Apresentar os documentos de prestação de contas anuais, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, nos termos previstos na lei;
- e)...
- f)Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;
- g)Tomar de locação quaisquer bens e dar de locação os bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;
- h)Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, nos termos da lei, desde que previstos nos planos de investimento e financiamentos aprovados nos termos da alínea d) do artigo 13.º, podendo, para o efeito, constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens e direitos do domínio privado da REFER, E. P. E.;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º dos presentes Estatutos.
- 3 -...
- 4 -A comissão referida no número anterior, caso seja constituída, exerce os respectivos poderes em regime de tempo inteiro, sendo dirigida e coordenada pelo presidente do conselho de administração, sendo os seus membros nomeados e exonerados nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
Composição e designação do conselho fiscal
- 1 -O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e por um suplente, sendo um deles presidente.
- 2 -Os membros do conselho fiscal são designados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, por períodos de três anos, sendo estes renováveis até ao máximo de três vezes.
- 3 -O revisor oficial de contas é designado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
- 4 -Decorrido um período mínimo de dois anos sobre o termo do prazo da renovação, pode voltar a ser designado o mesmo revisor oficial de contas.
- 5 -As reuniões do conselho fiscal são convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, aplicando-se ainda o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
- 6 -O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de qualidade.
- 7 -A remuneração dos membros do conselho fiscal e do revisor oficial de contas é fixada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
Artigo 11.º
Competência dos órgãos de fiscalização
- 1 -Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.
- 2 -Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
- c)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;
- d)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- e)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.
- 3 -Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
- a)Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- c)Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valométricos adoptados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
- 4 -Trimestralmente, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem enviar aos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os objectivos a prosseguir pela REFER, E. P. E., são definidos através de despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a 30 % do capital;
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 20.º
[...]
A REFER, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial, nos termos da lei, desde que incluídos nos planos de financiamento autorizados, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 13.º
Artigo 26.º
[...]
Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público.
Artigo 30.º
[...]
A fusão, cisão ou liquidação da REFER, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
Mandato dos membros da comissão de fiscalização
O mandato dos membros em exercício da comissão de fiscalização da REFER, E. P. E., caduca na data de nomeação dos membros do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, cessando as respectivas funções.
Referências
Republicação
São republicados, em anexo, que fazem parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, e respectivos anexos, incluindo os Estatutos da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril
Criação da REFER, E. P., e extinção do GNFL, do GNFP e do GECAF
Natureza e objecto da REFER, E. P. E.
Outras atribuições e competências
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Regras aplicáveis ao serviço público
Articulação com outras entidades
Utilização da infra-estrutura, serviços e prestações acessórios
(Revogado.)
Princípios especiais de base económica
(Revogado.)
Financiamentos
Faseamento de assunção das atribuições e competências
Património e bens dominiais
Regime das transferências
Regime especial de reavaliação
Sucessão de posições jurídicas
Pessoal sujeito ao regime da função pública
Pessoal da CP
Estatuto do pessoal
A REFER, E. P. E., deverá promover a definição de um estatuto do pessoal, que será homologado e publicado nos termos da lei.
Conselho técnico consultivo
Funcionamento do conselho técnico consultivo
Relações contratuais da CP
O disposto no presente diploma não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante da situação patrimonial ou financeira da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., para efeitos de quaisquer contratos de que esta seja parte.
Isenção de taxas e emolumentos
São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central ou local todos os actos relativos a providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas.
Regime transitório de administração
Disposições finais e transitórias
Data de produção de efeitos
A criação da REFER, E. P. E., e a correspondente extinção dos gabinetes referidos no n.º 2 do artigo 1.º efectivam-se no dia da entrada em vigor do presente diploma.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DA REFER, E. P. E.
Natureza, denominação, sede e duração
Objecto
Prossecução do objecto
Órgãos da empresa
Composição do conselho de administração
Competência
Competência dos membros do conselho de administração
Reuniões, deliberações e actas
Vinculação da empresa
Composição e designação do conselho fiscal
Competência dos órgãos de fiscalização
Finalidade e âmbito
Tutela económica e financeira
A tutela económica e financeira da REFER, E. P. E., é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela e compreende:
Princípios de gestão
Património e bens dominiais
Capital estatutário
Modificações do capital estatutário
Autonomia financeira
É da exclusiva competência da REFER, E. P. E., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos do estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Receitas
Constituem receitas da REFER, E. P. E.:
Financiamentos
A REFER, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial, nos termos da lei, desde que incluídos nos planos de financiamento autorizados, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 13.º
Instrumentos de gestão previsional
Reservas e fundos
Contabilidade e prestação de contas
Resultados
Sem prejuízo da tributação incidente sobre a REFER, E. P. E., o remanescente dos resultados apurados em cada exercício será prioritariamente reafectado aos investimentos na modernização e melhoramentos da infra-estrutura.
Estatuto do pessoal
Estatuto dos titulares do órgão de gestão
Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público.
Comissões de serviço
Regime de previdência
O regime de previdência do pessoal da REFER, E. P. E., é o regime geral da segurança social para os trabalhadores das empresas privadas, com a possível excepção dos trabalhadores sujeitos a um regime de direito administrativo, nos termos do artigo anterior, e ressalvando-se as situações de pessoal abrangido pelo Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma, de 1 de Janeiro de 1927, que transite para a REFER, E. P. E., ao qual é assegurada a manutenção das prestações previstas naquele Regulamento.
Agrupamento de empresas públicas
A REFER, E. P. E., pode agrupar-se com outras empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, mediante autorização do Governo.
Fusão, cisão e liquidação
A fusão, cisão ou liquidação da REFER, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
Participações em organizações
A REFER, E. P. E., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais e desempenhar neles os cargos para que for eleita ou designada.
Tribunais competentes
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 4.º]
A infra-estrutura ferroviária compõe-se dos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com excepção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tracção, assim como dos ramais particulares:
Terrenos;
Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento, plantações para protecção dos taludes, etc.; cais de passageiros e de mercadorias; bermas e pistas; muros de vedação, sebes vivas, paliçadas; faixas protectoras contra o fogo; dispositivos para aquecimento das agulhas; anteparos contra a neve;
Obras de arte: pontes, pontões e outras passagens superiores, túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores; muros de suporte e obras de protecção contra avalanchas, quedas de pedras, etc.;
Passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária;
Superstrutura, nomeadamente carris, carris de gola e contracarris; travessas e longarinas, pequenas peças de ligação; balastro, incluindo gravilha e areia; aparelhos de via; placas giratórias e carros transbordadores (com excepção dos exclusivamente reservados às unidades de tracção);
Pátios das gares de passageiros e mercadorias, incluindo os acessos por estrada;
Instalações de segurança, sinalização e telecomunicações das vias propriamente ditas, das gares e das triagens, incluindo instalações de produção, transformação e distribuição da corrente eléctrica para sinalização e telecomunicações; freios de via;
Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação dos veículos e a respectiva segurança;
Instalações de transformação e de transporte da corrente eléctrica para a tracção dos comboios: subestações, linhas de alimentação entre as subestações e os fios de contacto, catenárias e suportes; carril de transmissão (terceiro carril) e seus suportes;
Edifícios afectos ao serviço das infra-estruturas, incluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
1.ª fase de transferência
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º]
2.ª fase de transferência
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º]
3.ª fase de transferência
(ver documento original)
Nota. - Nesta fase será igualmente integrado o património não identificado de uma forma clara como ILD.