São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central ou local todos os actos relativos a providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas.
Artigo 21.º — Isenção de taxas e emolumentos
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008