- 1 -A REFER, E. P. E., e as empresas e agrupamentos de transporte ferroviário acordarão o respectivo modo de articulação, nas acções e decisões que devam ser tomadas relativamente à gestão, exploração e desenvolvimento das infra-estruturas e à sua coordenação com o serviço público de transporte ferroviário.
- 2 -Aplica-se ao acesso às infra-estruturas ferroviárias o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 252/95, de 23 de Setembro, com as devidas adaptações.
Artigo 6.º — Articulação com outras entidades
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008