- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar a empresa;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração;
- c)Presidir às reuniões do conselho de administração;
- d)Fazer cumprir as deliberações do conselho de administração e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
- e)Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de um modo geral, assegurar as relações com o Governo.
- 2 -Compete ao vice-presidente do conselho de administração substituir o presidente do mesmo órgão no exercício de todas as suas atribuições durante as faltas ou impedimentos que relativamente a este se verificarem.
- 3 -Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de administração.
- 4 -O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade e poderá opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, ao estatuto, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
- 5 -A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo. A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
Artigo 7.º — Competência dos membros do conselho de administração
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008