- 1 -O parecer do IDP, I. P., incide sobre a conformidade das soluções funcionais e características construtivas propostas face à tipologia das instalações e às especificidades das actividades previstas, bem como sobre a observância das normas relativas a condições técnicas e de segurança aplicáveis.
- 2 -O parecer referido no número anterior pode ter conclusão desfavorável com fundamento na não observância das disposições previstas no presente decreto-lei, bem como na existência de incompatibilidades com as demais disposições legais, técnicas e regulamentares aplicáveis.
- 3 -O parecer do IDP, I. P., tem carácter vinculativo quando desfavorável ou sujeito a condição.
- 4 -No prazo previsto para a emissão do parecer referido no presente artigo, o IDP, I. P., pode solicitar às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva informação, não vinculativa, sobre a avaliação das condições de segurança requeridas para o tipo de uso previsto.
Artigo 12.º — Âmbito do parecer do IDP, I. P.
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009