Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
Noção de instalação desportiva
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de actividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.
Âmbito de aplicação
Exclusões
Tipologias de instalações desportivas
Instalações recreativas
Instalações formativas
Instalações desportivas especializadas
Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo
Regime aplicável
Competências do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Âmbito do parecer do IDP, I. P.
Competências dos órgãos municipais
Condições técnicas e de segurança
Contratualização
A câmara municipal pode contratualizar com o IDP, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos equipamentos desportivos referidos nos artigos 8.º e 9.º, para efeitos de dinamização do processo, designadamente através de prestação de assessoria técnica e promoção de reuniões de concertação entre a câmara municipal e o promotor.
Autorização de utilização
Emissão de alvará
O alvará da autorização de utilização para instalações desportivas deve conter, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE, as seguintes especificações:
Abertura e funcionamento
Interrupção ou alterações ao funcionamento
Regime aplicável às autarquias locais e à Administração Pública
Director ou responsável da instalação desportiva
O regime aplicável aos requisitos de habilitação, deveres e obrigações do director ou responsável da instalação, bem como da entidade responsável pela exploração, são definidos em legislação complementar.
Competência para a fiscalização
Contra-ordenações
Coimas
Determinação da medida da coima
Sanções acessórias
Suspensão das actividades
Competência sancionatória
Produto das coimas
Direito subsidiário
O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei estão sujeitos ao regime previsto no RJCE.
Regime aplicável às instalações existentes
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.