- 1 -O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, no âmbito das respectivas competências, bem como as que são cobradas em juízo constituem receita do município.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pela ASAE, no âmbito dos processos de contraordenação referidos no presente decreto-lei, é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 29.º — Produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original