Artigo 29.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 16/06/2009.
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- 1 -O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, no âmbito das respectivas competências, bem como as que são cobradas em juízo constituem receita do município.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pela CACMEP, no âmbito dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei, reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a ASAE;
- c)10 % para a entidade autuante;
- d)10 % para a CACMEP.