- 1 -Não são abrangidas pelas disposições do presente decreto-lei as instalações desportivas destinadas a utilização em condições específicas e estejam integradas em:
- a)Quartéis e recintos militares;
- b)Recintos para uso privativo das forças de segurança pública;
- c)Estabelecimentos prisionais;
- d)Estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, sob supervisão médico-sanitária.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica às instalações de tiro com armas de fogo, cuja instalação e funcionamento se encontra regulada pelas Leis n.os 5/2006, de 23 de Fevereiro, e 42/2006, de 25 de Agosto, e respectiva regulamentação.
- 3 -O regime estabelecido no presente decreto-lei não se aplica, igualmente, às instalações desportivas que sejam acessórias ou complementares de estabelecimentos em que a actividade desportiva não constitui a função ou serviço principal, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas gerais e de segurança exigíveis para a respectiva tipologia, nos seguintes casos:
- a)Instalações desportivas integradas em estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer grau;
- b)Instalações desportivas integradas nos empreendimentos turísticos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, excepto as que são citadas nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.º do mesmo decreto-lei.
- 4 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica, ainda, nos seguintes casos:
- a)Aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de certas actividades recreativas sem recurso a obras de adaptação ou arranjo material, designadamente os locais para as actividades desportivas na natureza que se encontram reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro;
- b)Aos espaços de jogo e recreio infantil, regulados pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, e diplomas complementares;
- c)Aos espaços e recintos não concebidos para usos desportivos que, por períodos de curta duração, sejam utilizados para acolher eventos ou manifestações desportivas, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas e de segurança aplicáveis;
- d)Às instalações desportivas integradas em edifícios de habitação permanente, destinadas a uso recreativo e privativo dos seus residentes.
Artigo 4.º — Exclusões
Vigente desde: 16/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009