- 1 -São instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo as instalações permanentes, concebidas e vocacionadas para acolher a realização de competições desportivas, e onde se conjugam os seguintes factores:
- a)Expressiva capacidade para receber público e a existência de condições para albergar os meios de comunicação social;
- b)Utilização prevalente em competições e eventos com altos níveis de prestação;
- c)A incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos desportivos.
- 2 -Consideram-se instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo, designadamente, as seguintes:
- a)Estádios;
- b)Pavilhões multiusos desportivos;
- c)Estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas;
- d)Hipódromos;
- e)Velódromos;
- f)Autódromos, motódromos, kartódromos e crossódromos;
- g)Estádios náuticos;
- h)Outros recintos que se configurem nos termos dos n.os 1 e 3 do presente artigo.
- 3 -Os requisitos específicos que determinam a classificação das instalações previstas neste artigo são definidos na regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009