- 1 -Os produtores de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem solicitar à EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -A garantia de origem deve especificar o seguinte:
- a)Se a garantia de origem se refere a:
- i)Eletricidade; ou
- ii)Gás de baixo teor de carbono;
- iii)Gás de origem renovável; ou
- iv)Aquecimento ou arrefecimento;
- b)A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;
- c)A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
- d)Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
- e)A data de entrada em serviço da instalação;
- f)A data e país de emissão e um número de identificação único.
- a)Se a garantia de origem se refere a:
- 5 -A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar do fim do período de produção da unidade de energia a que respeita, devendo ser cancelada no prazo máximo de seis meses, findo o período de validade.
- 6 -As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 7 -As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
- 8 -O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exactidão, fiabilidade ou veracidade.
- 9 -As regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 9.º-A, no n.º 1 do artigo 9.º-B e no n.º 1 do artigo 9.º-C e para a disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
Artigo 10.º — Forma e emissão das garantias de origem
RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/12/2022