No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei tem o seguinte objecto:
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Metas nacionais
Cálculo da quota de energia renovável
Biocombustíveis e biolíquidos
Cálculo da quota de energia renovável nos transportes
Consumo final bruto de electricidade
Consumo final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento
Consumo final de energia nos transportes
Transferências estatísticas entre Estados-Membros
Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro
Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos realizados em território nacional
Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia
Projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros
A participação de Portugal em projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros para os efeitos do disposto neste capítulo depende de um acordo com o referido Estado-Membro, no qual são estabelecidas as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º
Projetos conjuntos entre Portugal, outros Estados-Membros e países terceiros
Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros
Procedimentos administrativos
Equipamentos e sistemas de energias renováveis
Utilização de equipamentos e sistemas de energias renováveis na urbanização e edificação
Divulgação de medidas de apoio e programas de informação
Instaladores e respetivas entidades formadoras
O regime de acesso e exercício da atividade dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, incluindo dos profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, e das respetivas entidades formadoras, consta de lei.
Garantia de origem da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis
Garantia de origem da produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis
Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
Garantia de origem da produção de gases de origem renovável
Forma e emissão das garantias de origem
Entidade responsável pela emissão das garantias de origem
Competências da entidade emissora de garantias de origem
Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
Obrigações dos produtores
Fiscalização
Compete à ENSE, E. P. E., a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei e respetivo quadro regulamentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução de decisão e produto das coimas
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Entrada em funcionamento da EEGO
A EEGO entra em funcionamento a 1 de Janeiro de 2011.
Fórmula de normalização para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia hídrica e eólica
(ver documento original)
(ver documento original)
Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor
A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser considerada como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos do presente decreto-lei, E(índice RES), é calculada pela seguinte fórmula:
E(índice RES) = Q(índice usable) * (1 - 1/SPF)
em que:
Q(índice usable) é o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, aplicado da seguinte forma: só as bombas de calor para as quais SPF (maior que) 1,15*1/(eta) são tomadas em consideração;
SPF é o factor médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor;
(eta) é o rácio entre a produção total bruta de electricidade e o consumo de energia primária para a produção de electricidade e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat.
Até 31 de Janeiro de 2013, o director-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, directrizes sobre a forma como se deve estimar os valores de Q(índice usable) e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, tendo em conta as diferenças de condições climáticas.
Teor energético dos combustíveis para transportes
(ver documento original)