Artigo 10.º
Forma e emissão das garantias de origem
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A garantia de origem é formalizada em documento electrónico que ateste ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.
- 2 -A garantia de origem deve especificar o seguinte:
- a)Se a garantia de origem se refere a electricidade ou a aquecimento ou arrefecimento;
- b)A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;
- c)A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
- d)Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
- e)A data de entrada em serviço da instalação;
- f)A data e país de emissão e um número de identificação único.
- 3 -As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
- 4 -O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exactidão, fiabilidade ou veracidade.
- 5 -A garantia de origem é emitida por cada MWh e tem a validade de 12 meses a contar da produção da unidade de energia correspondente.
- 6 -As garantias de origem são canceladas após a sua utilização.