Artigo 13.º
Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
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- 1 -(Revogado.)
- 2 -São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
- a)À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
- b)À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;
- c)A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
- 3 -São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:
- a)Pedidos de emissão de garantia de origem;
- b)Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
- 4 -O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE, que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, E. P. E.