- 1 -Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
- 2 -São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
- a)À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
- b)À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;
- c)A outros custos desde que aceites pela ENSE, E. P. E.
- 3 -São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:
- a)Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
- b)Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
- 4 -O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE, que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, E. P. E.
Artigo 13.º — Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
RevogadoVersão 6Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 10/12/2022
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 31/12/2010 a 18/03/2013