Artigo 14.º-D
Instrução de decisão e produto das coimas
Redação registada como em vigor em 18/08/2020.
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- 1 -Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nos termos do número anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a ENSE, E. P. E.