- 1 -Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o consumo final bruto de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, com exclusão da electricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.
- 2 -Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, apenas é considerada a parte de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.
- 3 -Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a electricidade produzida em centrais hidroeléctricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Consumo final bruto de electricidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/12/2022
Original
Em vigor de 31/12/2010 a 09/12/2022