O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 42.º
[...]
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- 2 -A aplicação das disposições do presente decreto-lei que pressupõem a existência do «Balcão do empreendedor» a todos os estabelecimentos e atividades referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º deve ocorrer até ao termo do prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
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