- 1 -Os utilizadores de serviços de pagamento, as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento do disposto no Regulamento e no presente diploma.
- 2 -Às reclamações previstas no presente artigo é aplicável o regime de reclamações estabelecido no artigo 77.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o acesso aos meios de resolução extrajudicial de litígios e aos meios judiciais competentes e o exercício do direito de queixa consagrado no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
Artigo 5.º — Procedimento de reclamação para o Banco de Portugal
Vigente desde: 18/10/2013
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Em vigor desde 18/10/2013