Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros
Objeto
O presente diploma visa assegurar a aplicação no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009.
Serviços de conversão relativos a operações de pagamento nacionais
Formatos de mensagens
Prestação do Business Identifier Code
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os prestadores de serviços de pagamento podem exigir, até 1 de fevereiro de 2016, tanto no que se refere a operações nacionais, como relativamente a operações transfronteiriças de transferências a crédito e de débitos diretos, que os utilizadores de serviços de pagamento lhes indiquem, respetivamente, o Business Identifier Code (BIC) do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou do prestador de serviços de pagamento do ordenante.
Procedimento de reclamação para o Banco de Portugal
Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios
Os prestadores de serviços de pagamento devem, no âmbito dos direitos e das obrigações consagradas no Regulamento e no presente diploma, disponibilizar aos respetivos utilizadores de serviços de pagamentos meios de resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos no artigo 92.º do regime jurídico dos serviços de pagamentos e da moeda eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.
Fiscalização
Das infrações praticadas por prestadores e operadores de serviços de pagamento
Sanções acessórias
Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
Das infrações praticadas por utilizadores de serviços de pagamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 14 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.