Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
- a)Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em prestadores de serviços de pagamento por um período até dois anos;
- b)Publicação da punição definitiva.