- 1 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico.
- 2 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponíveis em suporte informático.
- 3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí referidas são efetuadas pelos demais meios previstos na lei.
Artigo 21.º — Balcão único e registos informáticos
Vigente desde: 19/09/2014
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Em vigor desde 19/09/2014