Aprova várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro
Objeto
Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Segurança Social
Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e outras entidades
Manutenção de benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado
A suspensão dos processos de execução fiscal prevista no presente decreto-lei abrange acordos prestacionais autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro, mantendo-se os benefícios concedidos nos termos daquele decreto-lei.
Prorrogação de prazos relativos a obrigações fiscais
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 11 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.