- 1 -Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para as carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência nos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção, a contar do termo do curso de formação específico.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar os serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis, nos termos do artigo 78.º da LTFP.
Artigo 22.º — Dever de permanência
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019