Estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais
Objeto e âmbito de aplicação
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
Requisitos
Procedimento concursal
Determinação do posicionamento remuneratório
Período experimental
O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei tem a duração de seis meses.
Curso de formação específico para ingresso na carreira especial
Conteúdo funcional genérico
O conteúdo funcional genérico das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei consubstancia-se na realização ou instrução de inspeções, inquéritos, sindicâncias, auditorias, fiscalizações, avaliações, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições do serviço de inspeção.
Documento de identificação profissional
Avaliação do desempenho
Formação
Direitos gerais e especiais
Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei gozam dos direitos previstos na LTFP, e gozam dos direitos especiais previstos no presente decreto-lei, bem como na legislação especial aplicável.
Autonomia técnica
Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei gozam de autonomia técnica no exercício das suas funções.
Garantias do exercício da atividade de inspeção
No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
Direito de acesso
No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições.
Colaboração
Os órgãos e serviços da Administração Pública prestam a colaboração que lhes for solicitada pelos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, no exercício das suas funções, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.
Proteção jurídica
Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito a proteção jurídica, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
Regime prisional
Deslocações para participação em diligências
Condução de viaturas
Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é autorizada a condução de viaturas afetas aos respetivos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção, desde que no exercício efetivo de funções, nos termos a definir em regulamento interno.
Deveres gerais e especiais
Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei estão sujeitos aos deveres previstos na LTFP, estando ainda sujeitos aos deveres especiais previstos no presente decreto-lei, bem como na legislação especial aplicável.
Dever de permanência
Dever de sigilo profissional
Regime disciplinar
Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é aplicável, em matéria disciplinar, a LTFP.
Incompatibilidades, impedimentos e inibições
Aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei aplicam-se as incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos na LTFP e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Acumulação de funções
Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer outra função, remunerada ou não, e sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, o dirigente máximo do serviço deve ponderar os riscos para a imparcialidade e a isenção dos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei.
Regime e horário de trabalho
Dispensa de serviço permanente ou missões internacionais
Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei com idade superior a 55 anos podem ser dispensados de assegurar serviço permanente fora do horário normal de trabalho ou de participar em missões internacionais, mediante despacho do dirigente máximo dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção.
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondente às posições remuneratórias das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei constam do anexo i ao presente decreto-lei.
Ajudas de custo
Conteúdo funcional específico
O conteúdo funcional específico da carreira especial de inspeção veterinária consiste:
Requisitos específicos
A constituição do vínculo jurídico de emprego público do pessoal da carreira especial de inspeção veterinária depende dos seguintes requisitos específicos:
Duração de trabalho
Domicílio necessário
Em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente nos casos em que o matadouro ou salas de desmancha em que o serviço do trabalhador se deva efetivar com regularidade, se situar mais próximo do seu domicílio voluntário geral do que a unidade orgânica a que pertence, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária poderá fixar o domicílio profissional do trabalhador no local do estabelecimento de abate ou de desmancha em que regularmente é prestado o respetivo serviço.
Conteúdo funcional específico
Requisitos específicos
A constituição do vínculo jurídico de emprego público de pessoal da carreira especial de inspeção das pescas depende dos seguintes requisitos específicos:
Deveres específicos
Poderes de autoridade
Documento de identificação profissional
Área geográfica de competência
A função inspetiva desenvolve-se em todo o território da União, espaço aduaneiro, zonas francas e espaços e águas da União Europeia sob soberania e jurisdição nacional ou de um Estado-Membro, no âmbito dos acordos celebrados entre os Estados-Membros e a União Europeia em domínios de competência partilhada, em águas regulamentadas por Organizações Regionais de Gestão das Pescas das quais a União Europeia seja parte contratante ou parte cooperante não contratante, ou de países terceiros com quem a União Europeia possua acordos ou protocolos de parceria no domínio da Pesca Sustentável, bem como nos restantes espaços e águas não regulamentadas de alto-mar, onde se desenvolvam atividades de pesca por agentes económicos nacionais e da União Europeia.
Duração do trabalho
Compensação quando em missão naval ou aérea
Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas que participem em missões de inspeção em meios navais ou aéreos, gozam de um acréscimo de descanso compensatório equivalente a 20 % dos dias efetivamente embarcados ou a bordo, com o limite máximo de três dias, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado.
Exercício de funções noutros organismos
Formação específica
Seguro de acidentes pessoais
Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas, incluindo os nomeados inspetores de Pescas da União pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, quando no exercício de funções fora do território nacional, em virtude de fatores externos de risco mais adversos decorrentes da realização das ações de inspeção em alto-mar ou em áreas de atividade de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.
Conteúdo funcional específico
Requisitos específicos
A constituição do vínculo jurídico de emprego público de pessoal da carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima depende dos seguintes requisitos específicos:
Deveres específicos
Poderes de autoridade
Documento de identificação profissional
Área geográfica de competência
Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima exercem a sua atividade a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional independentemente da sua localização geográfica, em portos, instalações portuárias e estabelecimentos situados em território nacional, bem como em navios ou embarcações estrangeiros que escalem portos nacionais.
Duração do trabalho
Seguro de acidentes pessoais
Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, quando no exercício de funções fora do território nacional, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.
Transição
Reposicionamento
Posições remuneratórias complementares
Carreira subsistente
Concursos e períodos experimentais pendentes
Comissão de serviço
Norma transitória
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja regulado no presente decreto-lei, aplica-se a LTFP, o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, com as devidas adaptações, e o disposto no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 9/2003, de 22 de abril, com exceção das normas aplicáveis à carreira de inspetor-adjunto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 13 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 58.º e os n.os 1 e 2 do artigo 60.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 56.º)
(ver documento original)
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